Pleno do TRT/ES declara a inconstitucionalidade de dispositivo da CLT introduzido pela Reforma Trabalhista
Reforma Trabalhista. Lei n.º 13.467/2017
Em sessão realizada no dia 10/7, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo decidiu, por maioria, declarar, parcialmente, a inconstitucionalidade material dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT, que determinam o pagamento de custas judiciais pelo reclamante, em caso de arquivamento da reclamação, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.
A arguição foi suscitada pelo desembargador Jailson Pereira da Silva por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário 0000180-48.2018.5.17.0014 na 3ª Turma e a questão foi submetida ao Pleno.
No acórdão proferido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000021-16.2019.5.17.0000, de relatoria do desembargador Jailson Pereira da Silva, restou consignado que os parágrafos 2º e 3º do art. 844 da CLT violam o princípio constitucional do acesso à justiça (inciso XXXV do artigo 50 da Constituição da República) e a norma que impõe que o Estado preste assistência jurídica integral aos necessitados (inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República).
Válido lembrar que, em 06/06/2019, o TRT do Rio de Janeiro, por maioria absoluta, também declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
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