TRT-4 responsabiliza pai de dono da empresa por dívida trabalhista
Poder de mando. Sócio de fato.
Se o pai do proprietário não é sócio, mas tem poder de mando, pode ser responsabilizado por dívida trabalhista. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade do pai do dono de uma olaria sobre a dívida trabalhista da empresa com um ex-empregado.
Os magistrados entenderam que o pai do proprietário, apesar de não integrar o quadro social, tinha poderes de mando e gestão na empresa e se beneficiou informalmente do trabalho do reclamante. A decisão reformou, nesse aspecto, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.
O relator do acórdão na 8ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, afirmou que a prova produzida não deixava dúvida de que o pai do proprietário comparecia com frequência na olaria. “Além de resolver problemas, fiscalizava e dirigia a prestação de serviço dos funcionários, enquanto seu filho, proprietário da empresa, pouco comparecia no empreendimento”, declarou.
O magistrado destacou também que “o reclamado não só detinha poderes de mando e gestão no empreendimento, mas também possuía maquinário na sede empresa, o que evidencia sua atuação como sócio de fato, beneficiando-se dos serviços prestados pelo reclamante”. (Processo 0021014-30.2015.5.04.0373)
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
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