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25 de Abril de 2024

TST: Voto vencido deve, necessariamente, ser juntado ao acórdão, sob pena de nulidade.

Processo do Trabalho. Novo CPC. Lei n.º 13.105/2014.

há 5 anos

Desde que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o voto vencido passou necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de pré-questionamento da matéria.

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário na ação movida por um engenheiro.

No TRT-3, o julgamento se deu por maioria. Porém, o voto vencido não foi juntado ao acórdão. Ao julgar os embargos de declaração, o TRT-3 afirmou que, conforme seu regimento interno, a juntada é uma opção do magistrado que proferiu o voto e deveria ser pedida por ele na sessão de julgamento, o que não ocorreu.

Relator do recurso no TST, o ministro Claudio Brandão explicou que, conforme disposto no artigo 941, parágrafo 3º, do CPC, o voto vencido passa necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal.

Essa determinação, segundo ele, está de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 13.015/2014. A lei exige, como pressupostos para o recurso, que a parte transcreva todos os trechos da decisão que demonstrem o pré-questionamento da matéria e, ainda, que apresente impugnação específica, declinando analiticamente por que se deve conhecer do recurso de revista.

Ainda conforme o relator, o Regimento Interno do TST (artigo 168, caput e inciso III) dispõe que “a fundamentação vencedora e, igualmente, o voto vencido” são elementos essenciais do acórdão.

O ministro citou precedentes das turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e a doutrina de diversos juristas na defesa do mesmo posicionamento. Ressaltou, no entanto, que esse entendimento não está pacificado no TST, diante da existência de decisões divergentes da 5ª e da 8ª Turma. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-10319-17.2016.5.03.0112

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho.

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