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25 de Abril de 2024

Medida Provisória pode ser prorrogada por "ato" do Poder Executivo?

Atualização legislativa: Nova Medida Provisória n.º 945/2020

há 4 anos

Na noite do último sábado (4/4), foi publicada nova Medida Provisória n.º 945 que dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.

Direto ao ponto:

No art. 9º da referida medida provisória Medida está disposto que:

"Art. 9º As disposições constantes dos art. 2º, art. 3º e art. 4º produzirão efeitos pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal."

Pois bem.

De acordo com o art. 62, § 3º, § 7º da Constituição Federal, as medidas provisórias terão o prazo de validade de 60 dias e poderão ser prorrogadas uma única vez (por igual período). Nada mais.

Após isso, as medidas provisórias perderão sua eficácia se não forem convertidas em lei pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo).

Assim, uma vez editada a medida provisória pelo Presidente da República, ela simplesmente "sai do domínio das mãos do Poder Executivo", não lhe cabendo qualquer "poder" sobre a prorrogação ou não da respectiva MP.

Diante deste cenário, será que o §ú do art. da MP n.º 945/2020 (recém saída do "forno") suporta um controle de constitucionalidade, tendo como parâmetros o art. (separação dos poderes) e art. 62, § 3º e § 7º de nossa Bíblia Política?

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8 Comentários

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Muito boa a observação. Não sei se muitos a notaram. Acredito que ela seja derrubada, pelo menos nesses trechos (seria possível?). Alguém realmente se passou ou não tinha preparo sobre o assunto. Prefiro acreditar nisso do que levantar suspeitas de ma-fé (embora, nas circunstâncias atuais, ela seja uma opção a se considerar).

Parabéns por levantar a discussão! @fernandomagalhaescosta continuar lendo

Dr. Matheus, boa tarde!

Muito obrigado pelo prestígio de sua leitura e por colaborar com o "debate jurídico".

Tomo a liberdade para deixar abaixo o link de meu podcast, em que eu me proponho a trazer algumas "reflexões jurídicas" sobre temas da atualidade:

https://bit.ly/fernandomagalhaes

Um grande abraço! continuar lendo

Caríssimos colei grau em direito em Dezembro de 2018, e por lá aprendi que a constituição é a lei suprema de qualquer nação. E depois no mundo real, eu vislumbro muitos atos governamentais na seara da inconstitucionalidade. Há muito tempo que os mandátarios brasileiros desrespeitam a carta magna, a começar pelas prerrogativas do presidente da república, pois eles se auto resveste de personalidade monarca. continuar lendo

Boa tarde, Josué!

Inicialmente quero agradecer o prestígio da sua leitura e por colaborar com a construção de debate jurídico democrático.

De fato, considero que a sociedade necessita de muitos esclarecimentos para compreender toda essa "conjuntura" em que vivemos. Por isso é indispensável a figura de jovens "recém-formados" como você, a fim de que possamos zelar por um Estado Democrático de Direitos sadio e duradouro.

Tomo a liberdade para deixar abaixo o link de meu podcast, em que eu me proponho a trazer algumas "reflexões jurídicas" sobre temas da atualidade:

https://bit.ly/fernandomagalhaes

Um grande abraço! continuar lendo

Boa Tarde Fernando e demais leitores.
Primeiro quero parabeniza-lo e agradece-lo pela iniciativa de levantar tal reflexão.
Assim como tenho percebido e tentando demonstrar aos meus alunos de D. Constitucional na faculdade que leciono, as Medidas Provisórias, por mais que sejam atos normativos, possuem uma especial particularidade no que tange seu âmbito de discussão pelo Poder Judiciário.
Digo isto, pois, por mais que as MPs possuam força de lei no momento em que são publicadas pelo Chefe do Poder Executivo, para que desfrutem de um status prolongado, necessitam de serem convertidas pelo Parlamento dentro de 60 dias, sendo possível a prorrogação por mais 60 dias.
Neste momento, deve ocorrer por parte do Congresso Nacional, uma análise política, almejando sempre o real interesse público na medida adotada, e uma jurídica, onde o Parlamento fará um controle de constitucionalidade preventivo, evitando que qualquer vício material ou formal contido na MP seja convalidado quando da conversão da mesma em Lei.
Cabe, neste primeiro momento, ao Poder Judiciário, apenas o exercício do controle de constitucionalidade excepcional quanto aos requisitos constitucionais da urgência (necessidade de se elaborar atos normativos que não possam esperar o regular tramite das leis) e relevância (cuja a ideia mais próxima seria a de importância para o coletivo) empregados com abuso ou excesso por parte do Executivo, como já se posicionou o STF (ADI 2.213 MC/DF).
Não tenho dúvidas que tal regra contida no §único do artigo 9º da comentada MP necessita passar por profunda verificação constitucional. Prefiro, até, crer que tal prazo foi pensando levando-se em conta a conversação da Medida em Lei. Contudo, a redação foi mau empregada, podendo e devendo ser corrigida pelo Parlamento, antes de converte-lá, ou rejeitá-lo por inteiro, caso discorde da urgência e relevância da MP.
Em sendo convertida em Lei, ai sim, entendo totalmente cabível e possível a discussão na sua integralidade ao Judiciário.
Espero contribuir com o debate, sempre respeitando e aceitando as opiniões contrárias. continuar lendo

Dr. Ailderson, boa tarde!

Em primeiro lugar, muito obrigado pelo prestígio de sua leitura.

Agradeço também pela "aula" proferida aqui para todos nós, acrescentando enormemente o debate jurídico. Aliás, desejo que senhor esteja sempre conosco para ampliar e enriquecer o debate.

Tomo a liberdade para deixar abaixo o link de meu podcast, em que eu me proponho a trazer algumas "reflexões jurídicas" sobre temas da atualidade:

https://bit.ly/fernandomagalhaes

Muito obrigado! continuar lendo

Com certeza o parágrafo é ilegal por falta de previsão em lei. Mas vamos ao assunto da Medida Provisória no ponto que entendo que a Constituição deve ser alterada. Hoje, simplesmente se a MP não for levada a votação por ter sido engavetada pelo residente da Câmara no prazo legal de vigencia ela simplesmente cessa seus efeitos. Isso está errado e é anti-democrático. Por mim a MP deveria se renovar automaticamente enquanto não fosse levada a apreciação, devendo ser obrigatória a colocação da MP em pauta no prazo máximo de 60 dias apos o período original de vigência (antes da renovaçlão automática) sob pena de multa ao Presidente da Câmara agravada por cada dia de atraso da medida. Por que falo isso? Porque da forma como está hoje é o Presidente da Câmara sozinho que decide sobre um assunto deixando todos os demais parlamentares de lado. Cito como exemplo a MP que garantia a carteira gratuita de estudante. Simplesmente não foi colocada em pauta até perder a validade. Por birra ou não, isso não pode ocorrer. Da forma atual esse tipo de conduta abre margem ao toma lá dá cá e toda forma de corrupção. Não sei se me fiz entender. continuar lendo

Bem objetivamente: MP 60 dias, prorrogáveis por mais 60. No caso especifico e em tela, o Executivo prevendo o engavetamento, já colocou logo 120 dias. Ilegal. Legislativo não aprovará e será reeditada.... continuar lendo