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20 de Abril de 2024

Decreto de prisão por descumprimento do isolamento social?

Ouça as reflexões jurídicas dessa notícia em nosso [Podcast].

há 4 anos

Na semana passada, alguns fatos chamaram a atenção no noticiário no Rio de Janeiro e em São Paulo:

Num deles, duas moças estavam caminhando na praia quando foram "detidas" com base num suposto decreto do Poder Público. No outro, um vendedor ambulante levou um verdadeiro "mata-leão" dos guardas por estar vendendo milho verde na orla da praia.

Aqui no Estado de São Paulo, o Governador afirmou em entrevista ao SPTV que, a partir de segunda-feira (13/04), se o número de pessoas circulando nas ruas aumentar caberá ao Poder Público: advertir o cidadão ou, em última análise, decretar voz de prisão àquele que descumprir o isolamento social.

Será que há fundamentação jurídica para a prisão da pessoa que descumprir o isolamento social?

Por um lado, existe uma corrente que defende a possibilidade disto com base no art. 268 do Código Penal:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Todavia, será que um decreto estadual pode impedir um direito fundamental de locomoção (de ir e vir)?

Qual o alcance do conceito "determinação do poder público"?

Não há menor dúvida de que todos os Entes Federativos tem o dever de proteção à saúde (art. 23, II, CF). Chamado federalismo cooperativo.

Dentro de um juízo de proporcionalidade, liminar do STF (na ADPF 672, Min. Alexandre de Morais) autorizou que os Estados e os Municípios poderiam impor algumas "restrições" pontuais para evitar aglomerações (suspensão da aulas, presença física dos cultos religiosos, fechamento de shoppings, bares e restaurantes), mas não se lhes conferiu o poder de "proibir" e impedir o direito de locomoção, sob pena de prisão.

Quer ouvir as reflexões jurídicas dessa notícia, clique no link abaixo:

https://anchor.fm/fernando_magalhaes_costa/episodes/Isolamento-socialeo-decreto-de-priso-ecn9pm

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decreto-de-prisao-por-descumprimento-do-isolamento-social/830338868

20 Comentários

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Esse negócio de que não pode andar na rua está errado. Poder andar na rua pode.
Direito de ir e vir. Decreto de gov e de prefeito não pode sobrepor à Constituição Federal. A não ser qu fosse decretado Estado de Sítio.
Tem polícia prendendo com base no art 269 do cp. Tudo errado. Prisão ilegal.
As pessoas não buscam a verdade, pois a Petição da OAB e Liminar do Min Alexandre de Moraes tem outro entendimento. O que estão fazendo é abuso. continuar lendo

Passou de abuso. É ditadura. Fim da democracia. Devemos nos opor de todas as formas possíveis à isso ou nunca mais terremos nossa liberdade. continuar lendo

Se alguém me prender por estar numa praça caminhando ?
O que eu faço ?
Resisto ou vou pra delegacia e assino o termo ?
Apos isso eu abro uma ação contra o estado ? continuar lendo

Resistir creio ser sempre a pior reação possível - os prejuízos posteriores acabam não compensando. Bem, acabo de saber um caso de uma mulher em Araraquara detida por se recusar a sair de uma praça. Bem, juridicamente falando, a meu ver, haveria de se determinar com mais precisão os limites do artigo 268 do Código Penal, via jurisprudência. A priori, tendo a crer que prender alguém por andar na rua é ilegal. continuar lendo

Vai, assina o termo, se puder ressalve no termo q não concorda com a arbritariedade pois o estado ou município não tem legitimidade para restringir seu direito constitucional de locomoção, peça uma cópia do termo e entre com ação de abuso de autoridade. Acho q é o melhor caminho. continuar lendo

O próprio art. 23, II, CF já deixa claro a possibilidade legal, contudo se não há ADI nem ADC, resta claro que em "Situações Especiais" é válida a lei, mesmo que choque a CF, que visa a "proteção da vida", que além de se sobrepor às demais, é cláusula pétrea. Portanto, bingo! Sigam-se as normas mais prudentes, além de Decretos, o próprio CP em seu artigo 268. continuar lendo

O art. , II, da Constituição é claro ao dispor em que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", logo, pode um decreto restringir o direito de ir e vir? Fico a refletir.. continuar lendo