Medida Provisória pode legislar sobre assunto de Lei Complementar?
Atualização: Nova Medida Provisória n.º 946 extinguiu o PIS-PASEP.
No último dia 7 de abril foi editada a medida provisória n.º 946 cuja finalidade foi a extinção do Fundo PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, com a transferência do seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O que diz a Constituição Federal a respeito disso?
A nossa Carta Magna, em seu art. 62, § 1º, III, assim dispõe:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar;
Todavia, atenção:
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a Lei Complementar 26/75 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária.
Deste modo, não seria necessária lei complementar para regulamentar o PIS-PASEP, podendo ser feito, portanto, por medida provisória que, se aprovada, será convertida em lei ordinária. (STF. Plenário. ADI 1.417, Rel. Octávio Gallotti, julgado em 2/8/1999).
E aí, o que você achou?
A MP n.º 946 está de acordo com nosso ordenamento jurídico e será convertida em lei?
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