Bolsonaro exonera Ministro da Saúde: entenda os aspectos constitucionais
"Fim da linha" para o Ministro Luiz Henrique Mandetta.
Luiz Henrique Mandetta já não é mais o ministro da Saúde. A saída dele, em meio à pandemia do novo coronavírus, foi confirmada na tarde desta última quinta-feira (16).
Entenda os aspectos constitucionais:
O art. 76 da nossa Constituição Federal dispõe que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Já o art. 84, I e II da CF dispõe que compete privativamente ao Presidente da República nomear e exonerar os Ministros de Estado, bem como exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.
Por fim, dispõe nossa Carta Magna, em seu art. 87, que os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Em suma, trata-se de um cargo de confiança e de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da República, ou seja, em linha de princípio, não há necessidade de justificativas.
Será que existe alguma possibilidade de controle judicial desse ato (art. 5º, XXXV da Constituição Federal)?
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Ótima sexta-feira!
2 Comentários
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Sr. Fernando Costa,
acredito que no caso exposto (Exoneração) não há necessidade de motivação (que é a exposição da prática do ato).
É o que ocorre na hipótese de exoneração ad nutum, onde o próprio texto da CF dispõe ser livre a prática do ato administrativo...não dependendo de fundamentação do agente público que o praticou (Logo há possibilidade de exoneração a qualquer momento)!
No manual de José Carvalho Filho, em entendimento minoritário, dispõe que a motivação não é obrigatória em todos os casos, não obstante seja aconselhável ao administrador público fundamentar as razões que embasaram seus atos. Agora, caso ele exponha os motivos que ensejou o ato de exoneração, por exemplo, esses devem ser verdadeiros e compatíveis com a lei....Se esses motivos não correspondam com a realidade, esse ato é viciado...Podendo assim ser acionado o Poder Judiciário.
Sendo assim, o artigo 93, X, da CF exige a motivação para as decisões administrativas proferidas pelos tribunais, não estendendo esta norma para as demais condutas da Administração, aplicando-se, apenas, para aquelas decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário, quando do exercício da função administrativa, de forma "atípica"!!!
Portanto, acredito que a possibilidade de controle judicial só se existir vício!! continuar lendo