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20 de Abril de 2024

Bolsonaro exonera Ministro da Saúde: entenda os aspectos constitucionais

"Fim da linha" para o Ministro Luiz Henrique Mandetta.

há 4 anos

Luiz Henrique Mandetta já não é mais o ministro da Saúde. A saída dele, em meio à pandemia do novo coronavírus, foi confirmada na tarde desta última quinta-feira (16).

Entenda os aspectos constitucionais:

O art. 76 da nossa Constituição Federal dispõe que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Já o art. 84, I e II da CF dispõe que compete privativamente ao Presidente da República nomear e exonerar os Ministros de Estado, bem como exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.

Por fim, dispõe nossa Carta Magna, em seu art. 87, que os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Em suma, trata-se de um cargo de confiança e de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da República, ou seja, em linha de princípio, não há necessidade de justificativas.

Será que existe alguma possibilidade de controle judicial desse ato (art. , XXXV da Constituição Federal)?

Quer ouvir as reflexões jurídicas dessa notícia clicando no link abaixo:

https://anchor.fm/fernando_magalhaes_costa/episodes/Bolsonaro-exonera-Ministro-da-Sade--Aspectos-constitucionais-ecsrhf

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bolsonaro-exonera-ministro-da-saude-entenda-os-aspectos-constitucionais/832523808

2 Comentários

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Sr. Fernando Costa,
acredito que no caso exposto (Exoneração) não há necessidade de motivação (que é a exposição da prática do ato).
É o que ocorre na hipótese de exoneração ad nutum, onde o próprio texto da CF dispõe ser livre a prática do ato administrativo...não dependendo de fundamentação do agente público que o praticou (Logo há possibilidade de exoneração a qualquer momento)!
No manual de José Carvalho Filho, em entendimento minoritário, dispõe que a motivação não é obrigatória em todos os casos, não obstante seja aconselhável ao administrador público fundamentar as razões que embasaram seus atos. Agora, caso ele exponha os motivos que ensejou o ato de exoneração, por exemplo, esses devem ser verdadeiros e compatíveis com a lei....Se esses motivos não correspondam com a realidade, esse ato é viciado...Podendo assim ser acionado o Poder Judiciário.
Sendo assim, o artigo 93, X, da CF exige a motivação para as decisões administrativas proferidas pelos tribunais, não estendendo esta norma para as demais condutas da Administração, aplicando-se, apenas, para aquelas decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário, quando do exercício da função administrativa, de forma "atípica"!!!
Portanto, acredito que a possibilidade de controle judicial só se existir vício!! continuar lendo